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Nova Portaria sobre as Taxas do ICNB

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Será que temos gato escondido com rabo de fora...!

 

Hoje, após 3 meses, foi publicada a tão esperada Portaria – Portaria n.º 138-A/2010 de 4 de Março - que vem (em quase nada) alterar a anterior e polémica Portaria n.º 1245/2009 que veio impôr as famosas Taxas do ICNB e, que levaram a uma mobilização de montanheiros e protestos daqui e além fronteiras.

Analisada ao pormenor este diploma, parece-nos que “traz água no bico” ou melhor assemelha-se mais a “um gato escondido com o rabo de fora”.

Ora vejamos, começamos logo bem com o 1º parágrafo:

 

"Considerando as dúvidas e os equívocos suscitados quanto à sujeição de determinadas actividades ao pagamento de taxas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., foi determinada, através da Portaria n.º 1397/2009, de 4 de Dezembro, a suspensão, por um período de três meses, da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, com vista à sua revisão."

 

Sendo assim, todos aqueles que protestaram estavam equivocados, enganados, porque não compreenderam o objectivo tão explícito da Portaria n.º 1245/2009. Talvez sejamos fruto da aliteracia! E pelos vistos vamos continuar sem perceber esta lei...

Ora no 7º parágrafo é bem claro que vamos poder visitar e aceder às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas ...desde que sejamos residentes nessas áreas:

"Paralelamente, com vista a dissipar os equívocos suscitados pela Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, foi evidenciada a exclusão do âmbito de aplicação da presente portaria das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, cuja cobrança visa contribuir para o financiamento da conservação da natureza e da biodiversidade e para regular o impacte da presença humana em áreas particularmente sensíveis, conforme definido no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que isenta os residentes dos concelhos abrangidos e prevê a sua regulação em portaria autónoma. Tratam -se manifestamente de taxas diversas das previstas na presente portaria, que respeita às taxas devidas pela contraprestação de serviços, como sejam a atribuição de uma autorização, a emissão de um parecer ou a cedência da utilização de espaços ou infra-estruturas sob gestão do ICNB, I. P."

Sendo assim, com excepção dos residentes, bem que podemos contar com uma futura publicação de uma nova portaria, onde o acesso à utilização de determinados espaços ou infra-estruturas poderão ser abrangidas por taxas, por exemplo circular num percurso marcado e sinalizado (Percurso Pedestre), visto tratar-se de um equipamento de uso recreativo e de lazer.

No Artigo 2.º a Portaria é clara, reafirmando a isenção de taxas às empresas registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — As taxas são devidas pelos actos e serviços constantes da tabela anexa à presente portaria e destinam -se a suportar os correspondentes encargos administrativos.

2 — Encontram-se isentas do pagamento de taxas as seguintes entidades:

a) As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos que tenham pago a correspondente taxa de registo prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio;

Igualmente, no ponto 3 «esclarece» o seguinte: que as entidades colectivas de utilidade pública (com Estatuto de Utilidade Pública), tais como algumas poucas associações e o Corpo Nacional de Escutas encontram-se isentas.

3 — Ficam isentos do pagamento de taxa:

(…)

g) Os pedidos de autorização para a realização de actividades de lazer e educação ambiental apresentados por estabelecimentos de ensino e por pessoas colectivas de utilidade pública reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro;

Por outro lado estão apenas isentas as actividades recreativas de base tradicional. Será que o pedestrianismo, o montanhismo e a escalada fazem parte das actividades recreativas tradicionais!?

j) As actividades recreativas ou culturais relacionadas com romarias, procissões, festas populares e festejos locais, bem como as feiras e mercados de produtos tradicionais.

Ou será que essas actividades de Montanha resumem-se a um simples acesso ou visitação!?

5 — Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente portaria as taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.

                                                      ANEXO

                                                 Tabela de taxas

I — Declarações, pareceres, informações

ou autorizações

Valor

unitário

(euros)

2 — Actividades desportivas e culturais

2.1 — Actividades motorizadas organizadas, concursos e competições desportivas:

Valor único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.2 — Actividades recreativas ou culturais:

2.2.1 — Espectáculos, feiras, mercados e outros eventos que

não se enquadrem na excepção prevista na alínea j) do n.º 1

do artigo 2.º:

Valor único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .





200





150


Para ajudar ao «esclarecimento», o melhor será recorrer à definição constante na Proposta de Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês:

Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) Actividade desportiva ou recreativa – qualquer actividade de carácter físico ou lúdico, realizada em regime individual ou colectivo, não envolvendo iniciativas de mobilização do público;

aa) Visitação – acto turístico que tem por objectivo, através do contacto com a natureza, a fruição e o conhecimento dos valores do património natural e cultural do PNPG e da sua região.

Após a análise desta nova Portaria restam-nos algumas interrogações:

  1. Será que quando um Clube faz uma actividade de montanhismo ou de pedestrianismo encontra-se isento do pagamento da taxa constante na tabela anexa à Portaria!?

  2. Essa actividade é considerada um simples acesso ou visitação!?

  3. Ou será que se trata de uma actividade recreativa fora da excepção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º e o Clube é obrigado a pagar uma taxa de 150 euros!?

...ou seja, não teremos aqui mais uma lei ambígua ao gosto de quem a interprete!?

Resta-nos pois esperar pela aplicação da lei e solicitar ao ICNB, de modo concreto e objectivo, os necessários esclarecimentos.

Bem-Hajam todos aqueles que se manifestaram!

 

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Actualizado em Quinta, 04 Março 2010 22:37  

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