Ora mais uma vez, vem o ICNB lançar a confusão, procurando castrar o tão apregoado “desenvolvimento sustentável”, contra tudo e contra todos, colocando em cheque os clubes de Montanha e na nossa opinião, tentando a aplicação de uma medida que apesar da sua (im)provável legalidade põe em causa valores estabelecidos na Constituição Portuguesa.
Lembramos novamente o que diz a Constituição:
“Segundo a Constituição Portuguesa, Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida ), no ponto 1: “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. ”, na alínea g) “Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente.”; no Artigo 70.º (Juventude) afirma no ponto 3 que “O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude. ”e no Artigo 79.º (Cultura física e desporto ), no ponto 1: “Todos têm direito à cultura física e ao desporto.” e no ponto 2: “Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.”. Sendo assim, estes diplomas ,aprovados em Assembleia da República, colidem totalmente com a Constituição Portuguesa!”
Analisemos pois à lupa as entrelinhas dos diplomas legais que condicionam as actividades de Montanha desenvolvidas no espaço das áreas classificadas como protegidas e pertencendo à Rede Nacional de Áreas Protegidas:
O Decreto-Lei n.º 108/2009 de 15 de Maio, na sua nota introdutória, no 4º parágrafo estabelece o seguinte:
“O reconhecimento de actividades de animação turística como turismo de natureza e a organização dessas actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas passam a estar isentos do pagamento de taxas específicas, anteriormente cobradas por cada área protegida em que as empresas pretendessem actuar.”
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Este Decreto-Lei, define a actividade turística das empresas e, igualmente, regulamenta a actividade dos nossos Clubes de Montanha, visto que hoje as modalidades desenvolvidas por clubes e empresas de animação são comuns, apesar da sua natureza e objectivos serem completamente diferentes. O diploma estipula o seguinte:
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, a noção de empresa compreende o empresário em nome individual, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e a sociedade comercial sob qualquer um dos seus tipos.
Artigo 3.º
Actividades próprias e acessórias das empresas de animação turística
1 — São consideradas actividades próprias das empresas de animação turística, a organização e a venda de actividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico e com interesse turístico para a região em que se desenvolvam.
2 — São actividades acessórias das empresas de animação turística, nomeadamente, a organização de:
a) Campos de férias e similares;
b) Congressos, eventos e similares;
c) Visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico, sem prejuízo da legislação aplicável ao exercício da actividade de guia turístico;
d) O aluguer de equipamentos de animação.
Artigo 5.º
Exclusividade e limites para o exercício da actividade
1 — Apenas as entidades registadas como empresas de animação turística podem exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2.1. Relativamente às associações o Diploma é bem claro, pois no ponto 3 do Artigo 5.º estipula o seguinte:
3 — Podem, ainda, exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior:
c) As associações, fundações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem actividades próprias das empresas de animação turística;
ii) A organização das actividades não tenha fim lucrativo;
iii) Se dirija única e exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao público em geral;
iv) Não utilizem meios publicitários para a promoção de actividades específicas dirigidos ao público em geral;
v) Obedeçam ao disposto no artigo 26.º na realização de transportes.
Artigo 24.º
Exclusividade em áreas protegidas
1 — Na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos, só podem ser oferecidas, por empresas que tenham obtido o seu reconhecimento como actividades de turismo de natureza, nos termos previstos no presente decreto-lei ou por empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos de turismo de natureza, reconhecidos nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, as seguintes actividades de animação turística:
a) Passeios pedestres, expedições fotográficas, percursos interpretativos e actividades de observação de fauna e flora;
b) Actividades de orientação;
c) ...
d) ...
e) Montanhismo, escalada, actividades de neve, canyoning, ...;
f) Percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide, pontes e similares;
…
2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as entidades referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, que pretendam exercer as actividades mencionadas no número anterior na Rede Nacional de Áreas Protegidas devem ainda enviar ao ICNB, I. P., a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas adaptações.
Artigo 31.º
Contra-ordenações
1 — Constituem contra -ordenações:
a) O exercício de actividades de animação turística sem que a empresa se encontre registada para o efeito;
f) O exercício de actividades não reconhecidas como turismo de natureza na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos, em violação do disposto no artigo 24.º;
2 — As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de € 300 a € 3740 ou de € 500 a € 15 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
4. No que diz respeito à aplicação de taxas, o mesmo Decreto-Lei estabelece o seguinte, as taxas apenas têm incidência sobre as empresas obrigadas à inscrição no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT):
Artigo 16.º
Taxas
1 — Pelo registo das empresas de animação turística no RNAAT é devida uma taxa única no valor de:
a) € 950, para empresas certificadas como microempresas de acordo com o previsto no Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro;
b) € 1500, para as restantes.
2 — Pelo registo de operadores marítimo -turísticos no RNAAT é devida uma taxa única no valor de € 245.
...
6 — Com o pagamento das taxas a que se referem os n.ºs 1 e 2, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos ficam isentos do pagamento de
quaisquer outras taxas ou licenças exigidas para o exercício das suas actividades próprias, sem prejuízo da necessidade de pagamento:
a) De licenças individuais de pesca turística quando seja exercida esta modalidade da actividade marítimo-turística;
b) De taxas e licenças referentes à realização de espectáculos de natureza artística;
c) Das taxas, incluindo a prestação de cauções, devidas pela emissão de títulos de utilização de recursos hídricos nos termos do disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei
n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar e regulamentar.
5. Agora, passados cerca de cinco meses da publicação do Decreto-Lei n.º 108/2009 de 15 de Maio, é publicada a Portaria n.º 1245/2009 de 13 de Outubro, a qual vem dar uma machadada, ou melhor, vem a apunhalar à traição, os clubes, os montanheiros, os escaladores, todos a comunidade de montanha, em suma todos os cidadãos. Vejamos pois, o que diz a Portaria:
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito
As taxas são devidas por todas as pessoas, públicas ou privadas, singulares ou colectivas, independentemente da forma jurídica que revistam, que solicitem ao ICNB, I. P., a prática dos actos e serviços constantes da tabela anexa à presente portaria.
Artigo 6.º
Pagamento
1 — As taxas devidas pelos actos e serviços prestados pelo ICNB, I. P., são pagas no momento da apresentação do pedido.
…
ANEXO
Tabela de taxas
|
I — Declarações, pareceres, informações ou autorizações |
Valor (euros) |
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(...) 2 — Actividades associadas a turismo, visitação e desporto: 2.1 — Actividades motorizadas organizadas e competições desportivas, alpinismo, escalada ou montanhismo, pirotecnia; 2.2 — Actividades recreativas, desportivas ou culturais:
Valor de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Por cada hora de afectação de meios humanos acresce Valor máximo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (...) |
200 20 1 000 |
Após esta análise, cada pedido de autorização ou de parecer, por exemplo para um simples passeio a pé de uma família, grupo de amigos ou de um clube, obriga ao pagamento da “módica” quantia no mínimo de € 220 (duzentos e vinte euros). Por outro lado, penas nos resta três vias:
1ª Via – Mobilizando-nos em duras acções e manifestando-nos a uma só voz contra este desagradável, injusto, e inconstitucional diploma, apelando ao ICNB a alteração desta vergonhosa Portaria que põe em causa um dos principais valores do Código da UIAA – o LIVRE ACESSO.
2ª Via – Deixar de fazer qualquer actividade no território das áreas protegidas de Portugal, conscientes de que tal acção, indiscutivelmente, penalizará as populações residentes, as comunidades de montanha .
3ª Via – Não solicitar qualquer informação, parecer ou autorização para o desenvolvimento das nossas acções sem fins lucrativos dentro dos limites das áreas protegidas.
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Emanuel de Oliveira
Presidente da Direcção do Clube Celtas do Minho
*- O QUE DIRÁ HOJE A FEDERAÇÃO DE CAMPISMO!?
Leia-se na página 20 da Revista “Campismo” n.º 19, do ano 2008, propriedade da Federação Portuguesa de Campismo, o seguinte artigo: “Actividades em Áreas Protegidas - (…) informa que, sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, as iniciativas ou projectos que se integrem nas modalidades de animação ambiental acima mencionadas, carecem de licença, titulada por documento a emitir pelo ICNB. Neste contexto, a Federação de Campismo e … de Portugal (FC...P) apela ás suas associadas que consultem a legislação e procedam de acordo com a mesma.” Foi assim que outrora a federação campista defendeu os direitos constitucionais daqueles que ela diz “nobremente” representar – com amigos assim, não são necessários inimigos!






