“Uma Verdade Inconveniente!”
O artigo que aqui se desenvolve pretende, acima de tudo, não alimentar guerras, mas antes contribuir para o importante e necessário esclarecimento às entidades promotoras de percursos pedestres e à sociedade em geral como utentes/praticantes, sobre a marcação de percursos pedestres.
Passada mais de uma década que o Clube Celtas do Minho marcou o 1º Percurso (PR) do Norte de Portugal, de acordo com as directrizes emanadas pela ERA (European Ramblers Association/Associação Europeia de Percursos Pedestres), temos todos, promotores, organizadores e praticantes de percursos, assistido passivamente aos maiores disparates, de toda a ordem, sobre quem “manda” nos percursos pedestres, cujas marcas públicas (sinais utilizados) até já foram “apropriadas”. Sendo assim, com base na LEI PORTUGUESA, como Clube de praticantes de desportos de montanha, temos o dever de informar e esclarecer sobre estas matérias, por forma a contribuir para a divulgação dos reais e legais direitos e deveres de cada entidade (pública ou privada, colectiva ou individual).
Passemos então à análise do registo e do uso das marcas utilizadas nos percursos pedestres, baseando-nos no Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 318/2007, de 26 de Setembro, n.º 360/2007, 2 de Novembro, n.º 143/2008, de 25 de Julho, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril):
A primeira referência legal sobre o tipo, desenho, pantones e uso dos sinais/marcas de percursos pedestres surge no ano 2000, encontrando-se descritas no Decreto Legislativo Regional n.º 7 -B/2000/M, de 20 de Março, nos Anexos II, III e IV.
Ao exemplo da Região da Madeira, segue-se os Açores que nos termos do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2004/A, de 10 de Abril, manda publicar em 2004 a Portaria n.º 34/2004, de 13 de Maio, a qual à semelhança da Madeira estabelece as normas para a marcação e sinalização dos percursos pedestres.
Ora, ambos diplomas legais, aprovados na respectiva Assembleia Legislativa Regional, foram publicados no Diário da República, portanto constituem Lei muito antes da Federação de Campismo reclamar a propriedade. Através destes diplomas, podemos constatar a importância e a antiguidade do uso público das marcas utilizadas na sinalização de percursos pedestres, bem como a nulidade do registo de propriedade das marcas e consequentes pedidos de autorização, cobranças para o seu uso e processo de homologação.
A primeira entidade a registar um sinal utilizado na marcação de percursos pedestres foi Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada, em 2006 com o único objectivo de proteger algo que considera de interesse público, dada a massiva utilização por parte dos clubes de montanha, de autarquias e áreas protegidas desde há muitos anos e pela pretensão da FPC de apropriar-se de algo que sempre foi dos Clubes. A FPME pretendeu assim, salvaguardar o seu uso público e livre, mediante o registo da Marca Figurativa de "Caminho Certo" - tratando-se de uma Marca Colectiva de Associação. Isto é:
“O registo da marca colectiva confere ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos Estatutos ou nos Regulamentos internos.” (ponto 3 do Artigo 228.º – Definição, Subsecção II – Marcas Colectivas) “Uma marca de associação é um sinal pertencente a uma associação de pessoas singulares ou colectivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para produtos ou serviços relacionados com o objecto da associação.” (Artigo 229.º – Marca de Associação)Marca Colectiva de Associação "Caminho Certo" registada no nome da FPME
(n.º 373799, constituída pelo sinal que abaixo se reproduz, que identifica, na classe 41, “serviços de marcação, exploração de percursos pedestres no âmbito das actividades desportivas, culturais e recreativas”)
Por outro lado, após a ruptura com os clubes de montanha, a Federação Portuguesa de Campismo (FPC) procurou apropriar-se de todas as marcas utilizadas na marcação de percursos pedestres pelo que procedeu ao registo de cada conjunto de Sinais usados em GR (Grande Rota) e em PR (Pequena Rota), respectivamente. Contudo, o registo foi feito, apenas em 2008, como um conjunto de sinais utilizado em cada tipo de percurso (PR ou GR), constituindo assim o registo de Marca Mista (Marcas mistas: Compostas por elementos verbais e figurativos). Isto é, por exemplo, a FPC fez algo parecido como registar uma marca composta pelos sinais de STOP, Trânsito Proibido e de Sentido Obrigatório, com o seu significado textual, tal como podemos observar na figura. Para além disto, registou essa marca composta por sinais como Marca Nacional, do tipo “Páginas Amarelas”, pelo que a FPC está impossibilitada de regrar o uso ou de certificar serviços ou produtos, ou seja, apenas está protegido o seu conjunto, ninguém pode usar o conjunto quando marcar um percurso pedestre sem a autorização e pagamento da taxa à FPC. Contudo, cabe salientar que é impossível marcar um percurso com as duas marcas registadas (PR e GR) abaixo indicadas, na mesma superfície, pois daria uma grande confusão e teríamos que ter uma grande superfície para colocar cada sinal com os seus respectivos textos que compõem a marca registada!!!!
Marca Nacional composta por um conjunto de Sinais, registada no nome da FPC


Fonte: Instituto Nacional de Propriedade Industrial
A Federação Portuguesa de Campismo, conhecendo a realidade desta situação e das suas reais competências, continua divulgando e promovendo uma inverdade no que respeita ao uso destas marcas, ameaçando quem pretende marcar um percurso pedestre sem a sua autorização e ainda cobrando-se por algo a que não tem direito e que não é da sua competência. Basta ler o artigo sob o título “Marcas – Uma estória triste”, publicado na página 18 da Revista Campismo n.º 19, do ano 2008 (propriedade da FPC) que procura camuflar totalmente a verdade, tão bem exposta pelo INPI, aquando uma reclamação da Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada por forma a impedir o registo das marcas públicas para sinalização de percursos pedestres, de acordo com as figuras expostas acima. Ora, a resposta à reclamação, datada de 26 de Junho de 2008, afirma algo de vital importância no 7.º parágrafo: “Com efeito, a marca em análise é composta por um conjunto complexo de figuras e palavras que, em nosso entender, afasta os aludidos riscos, isto é, julgamos ser plausível que um consumidor, ao deparar-se com o sinal ora proposto a registo, seja levado a associá-lo aos serviços prestados pela reclamante ou a confundi-lo com a sua marca.”
Ainda assim, conhecedores da Lei, a federação campista afirma o seguinte no seu demagogo artigo: “Assim e pelo exposto, tem a nossa Federação neste momento registadas todas as marcas relativas a percursos pedestres: Grande Rota, Pequena Rota e Percursos Locais. A sua utilização quer por entidades privadas, quer públicas, está dependente da autorização da FCMP, como impõe o Código de Propriedade Industrial.”
Seguidamente, apela aos praticantes e utentes destes equipamentos públicos a juntarem-se à perseguição ao estilo da santa inquisição: “Neste pressuposto, solicitamos a todos os amantes do pedestrianismo, que sempre que se deparem com utilizações abusivas das nossas marcas, nos façam o favor de nos comunicar para os necessários procedimentos legais.”.
Apesar de não conseguirmos entender a razão que permitiu ao INPI registar o conjunto dos respectivos sinais quando estes se encontram publicados nos diplomas referidos anteriormente em 2000 e em 2004 e sendo estes sinais usados publicamente há mais de uma década, tal registo contribuiu ainda mais para alimentar esta confusão, em que a Federação de Campismo nitidamente se aproveita.
Como podem comprovar pelo Código de Propriedade Industrial o procedimento correcto é o registo de Marca Colectiva de Associação ou de Certificação, como procedeu a Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada (FPME) para a marca de “Caminho Certo”. Esta marca, para além de se encontrar registada, obedece a um Regulamento para o seu uso, no entanto é totalmente gratuito. A FPME não pretende homologar, mas apenas dar o seu apoio e contributo meramente técnico, sobre um determinado percurso pedestre, como equipamento de apoio ao desporto de montanha.
Visto que em Portugal a homologação implica certificação e, uma entidade para estar certificada, necessita de preencher determinados requisitos para que o Estado (IPAC) determine por diploma legal a competência de certificação ou homologação (tal como existe para a Norma CE ou para a Sociedade Ponto Verde).
Segundo o Código de Propriedade Industrial no ponto 1 do Artigo 231.º:
“1 – O direito ao registo das marcas colectivas compete:
a) Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de garantia ou de certificação e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços.”.
A exposição aqui descrita, com base nos respectivos diplomas legais publicados pelo Estado Português, permitem esclarecer e apoiar a posição da FPME quanto representante dos clubes de praticantes de pedestrianismo, montanhismo, escalada, canyoning e corrida de montanha. A FPME luta por uma nobre causa, baseada na transparência, nos direitos e na legalidade dos factos, na esperança de contribuir para um melhor futuro, digno dos desportos de montanha.
Devemos Todos, Dirigentes de Clubes ou Praticantes, Técnicos das Empresas, das Autarquias ou Autarcas, divulgar o que aqui se descreve, pois a ignorância e a passividade são inimigas do progresso e da justiça. Se nada fizermos, estaremos por passividade, a ser coniventes com a inverdade e a injustiça e já diz o ditado: “...quem cala, consente!”
A Todos que Colaboram na divulgação,
Bem-Hajam!
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