A nova legislação analisada na íntegra e interpretada para os Clubes
Depois de muita luta e reivindicações de muitos Clubes de Montanhismo e das Associações de Defesa do Ambiente, movimento este que o Clube Celtas do Minho encabeçou desde o inicio, na defesa do livre acesso à montanha e que nos mobilizou na recolha de assinaturas para alteração da lei que nos impunha o pagamento de licenças para podermos praticar a nossa actividade nas áreas protegidas, finalmente esta foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 108/2009 de 15 de Maio.
O novo diploma afirma o seguinte:
“O reconhecimento de actividades de animação turística como turismo de natureza e a organização dessas actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas passam a estar isentos do pagamento de taxas específicas, anteriormente cobradas por cada área protegida em que as empresas pretendessem actuar.”
Sendo assim, pôs-se um ponto final nas absurdas taxas cobradas desde o ano 2000.
Contudo, o novo diploma traz um importante contributo ao ordenamento e ao regulamento das actividades de montanha dos nossos clubes. Ora vejamos “à lupa” o que nos diz o Decreto-Lei n.º 108/2009 de 15 de Maio e como ele vai afectar a nossa actividade colectiva:
1. O Artigo 3.º do Decreto-Lei estabelece as actividades próprias das empresas de animação turística:
CAPÍTULO II
Âmbito da actividade das empresas de animação turística
Artigo 3.º
Actividades próprias e acessórias das empresas de animação turística
1 — São consideradas actividades próprias das empresas de animação turística, a organização e a venda de actividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico e com interesse turístico para a região em que se desenvolvam.
2 — São actividades acessórias das empresas de animação turística, nomeadamente, a organização de:
a) Campos de férias e similares;
b) Congressos, eventos e similares;
c) Visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico, sem prejuízo da legislação aplicável ao exercício da actividade de guia turístico;
d) O aluguer de equipamentos de animação.
2. No Artigo 4.º estabelece que as actividades turísticas definidas no anterior artigo, quando realizadas em áreas classificadas ou outras com valores naturais, como poderão ser os territórios incluídos nos Sítios da Rede Natura 2000, passam a definir-se como actividades de turismo de natureza e obrigatoriamente reconhecidas pelo ICNB.
Artigo 4.º
Tipo de actividades
1 — As actividades de animação turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores naturais designam -se por actividades de turismo de natureza, desde que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), nos termos previstos no capítulo V.
3. De acordo com a alínea c) do ponto 3 do Artigo 5.º os Clubes passam a poder também exercer livremente a sua actividade – algo que sempre fizeram até à publicação do diploma agora revogado – no entanto com limitações:
Artigo 5.º
Exclusividade e limites para o exercício da actividade
(…)
3 — Podem, ainda, exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior:
c) As associações, fundações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem actividades próprias das empresas de animação turística;
ii) A organização das actividades não tenha fim lucrativo;
iii) Se dirija única e exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao público em geral;
iv) Não utilizem meios publicitários para a promoção de actividades específicas dirigidos ao público em geral;
v) Obedeçam ao disposto no artigo 26.º na realização de transportes.
(…)
5 — As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 devem celebrar um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes das actividades a realizar e um seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique, nos termos previstos no capítulo VII.
Com base neste artigo pretende-se “separar o trigo do joio”, pois é certo que existem muitas empresas disfarçadas de clubes e assim serão obrigadas a trabalhar apenas com os seus associados – o que nos parece muito correcto. Por outro lado, cumpre-nos discordar da sub-alínea i), visto que será ao contrário, pois foram as empresas que se aproveitaram comercialmente das actividades realizadas desde sempre pelos clubes, das diversas modalidades. Basta reparar que hoje fazer uma técnica de resgate em escalada, como o rappel, constitui uma actividade turística!!!!
No que se refere ao ponto 5, os Clubes já são obrigados a cumprir, sendo obrigatório o seguro desportivo e de responsabilidade civil.
4. Mas é no Artigo 24.º que se estabelecem as regras para podermos levar a cabo a nossa actividade nas áreas protegidas:
Artigo 24.º
Exclusividade em áreas protegidas
1 — Na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos, só podem ser oferecidas, por empresas que tenham obtido o seu reconhecimento como actividades de turismo de natureza, nos termos previstos no presente decreto -lei ou por empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos de turismo de natureza, reconhecidos nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto –Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, as seguintes actividades de animação turística:
a) Passeios pedestres, …
b) Actividades de orientação;
e) Montanhismo, escalada, actividades de neve, canyoning,…
f) Percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide, pontes e similares;
g) …
2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as entidades referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, que pretendam exercer as actividades mencionadas no número anterior na Rede Nacional de Áreas Protegidas devem ainda enviar ao ICNB, I. P., a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas adaptações.
O último ponto (2) deste artigo remete-nos para a alínea b) do Artigo 20.º que refere o seguinte:
“b) Declaração de adesão formal a um código de conduta das empresas de turismo de natureza, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo;”
Sendo assim, foi publicada a Portaria 651/2009 de 12 de Junho a qual define o Código de Conduta constante no ANEXO I (Código de Conduta das Empresas de Turismo de Natureza) a adoptar também pelos Clubes, de acordo com o ponto 2 do Artigo 2º:
“2 — As associações, fundações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas que pretendam exercer actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, devem enviar ao ICNB, I. P., uma declaração de adesão formal ao Código de Conduta referido no número anterior, a qual deve ser recepcionada no ICNB, I. P., em data anterior à prática das actividades.”
Ora vejamos o que estabelece o Código de Conduta:
ANEXO I
CÓDIGO DE CONDUTA DAS EMPRESAS
DE TURISMO DE NATUREZA
(a que se refere o artigo 2.º)
I — Responsabilidade empresarial. — As empresas organizadoras de actividades de turismo de natureza:
1) São responsáveis pelo comportamento dos seus clientes no decurso das actividades de turismo de natureza que desenvolvam, cabendo -lhes garantir, através da informação fornecida no início da actividade e do acompanhamento do grupo, que as boas práticas ambientais são cumpridas;
2) Sempre que os seus programas tenham lugar dentro de áreas protegidas, devem cumprir as condicionantes expressas nas respectivas cartas de desporto de natureza, planos de ordenamento e outros regulamentos, nomeadamente no que respeita às actividades permitidas, cargas, locais e épocas do ano aconselhadas para a sua realização;
3) Devem respeitar a propriedade privada, pedindo autorização aos proprietários para o atravessamento e ou utilização das suas propriedades e certificando -se de que todas as suas recomendações são cump ridas, nomeadamente no que respeita à abertura e fecho de cancelas;
4) Na concepção das suas actividades devem certificar-se de que a sua realização no terreno respeita integralmente os habitantes locais, os seus modos de vida, tradições, bens e recursos;
5) Devem assegurar que os técnicos responsáveis pelo acompanhamento de grupos em espaços naturais têm a adequada formação e perfil para o desempenho desta função, quer ao nível da informação sobre os recursos naturais e os princípios da sua conservação, quer ao nível da gestão e animação de grupos;
6) São co-responsáveis pela salvaguarda e protecção dos recursos naturais devendo, quando operam nas áreas protegidas e outros espaços naturais, informar o ICNB, I. P.,ou outras autoridades com responsabilidades na protecção do ambiente, sobre todas as situações anómalas detectadas nestes espaços;
7) São agentes directos da sustentabilidade das áreas protegidas e outros espaços com valores naturais devendo,sempre que possível, utilizar e promover os serviços, cultura e produtos locais;
8) Devem actuar com cortesia para com outros visitantes e grupos que se encontrem nos mesmos locais, permitindo que todos possam desfrutar do património natural.
II — Boas práticas ambientais. — Em todas as actividades de turismo de natureza:
1) Devem ser evitados ruídos e perturbação da vida selvagem, especialmente em locais de abrigo e reprodução;
2) A observação da fauna deve fazer -se à distância e, de preferência, com binóculos ou outro equipamento óptico apropriado;
3) Não devem ser deixados alimentos no campo, nem fornecidos alimentos aos animais selvagens;
4) Não devem recolher -se animais, plantas, cogumelos ou amostras geológicas;
5) Quando forem encontrados animais selvagens feridos estes devem, sempre que possível, ser recolhidos e entregues ao ICNB, I. P., ou ao Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA), ou a situação reportada aos referidos organismos, para encaminhamento para centros de recuperação ou outros locais de acolhimento adequados;
6) Os acidentes ou transgressões ambientais detectados devem ser prontamente comunicados ao serviço SOS Ambiente e Território, ao ICNB, I. P., ou ao SEPNA;
7) O lixo e resíduos produzidos devem ser recolhidos e depositados nos locais apropriados;
8) Só deverá fazer-se lume nos locais autorizados para o efeito;
9) Seja qual for a natureza da actividade, todas as deslocações que lhe são inerentes devem utilizar caminhos e veredas existentes;
10) A sinalização deve ser respeitada.
Para além disto, deverão os clubes proceder a medidas de minimização do impacto das suas actividades sobre o meio, reduzindo o número de praticantes em cada acção (pelo que aconselhamos um número máximo de 25 participantes/percurso e obviamente, em escalada, o mínimo possível). Igualmente, propõe-se que os clubes promovam acções formativas de sensibilização ambiental e promovam limites à participação, por exemplo a obrigatoriedade de se federarem para participarem numa acção num espaço classificado.
Nós, Clubes de Montanha, temos uma obrigação com todo o território e com especial cuidado com as áreas protegidas, daí que temos o dever de promover uma atitude de consciencialização ambiental, de educação e formação, dando exemplo de boa conduta para garantia da conservação desse património para as gerações vindouras.
Resumindo e concluindo, a revogação do anterior diploma constituiu uma vitória da nossa luta pelo livre acesso à montanha. Igualmente, permitiu calar a boca de algumas empresas muito pouco dignas que mais se assemelhavam a “bufos” do Estado Novo e que vinham nestes últimos anos a perseguir os clubes, acusando-os perante o ICNB e a ASAE.
Do mesmo modo, este novo diploma veio contradizer a atitude manifestada pela federação campista na sua “prestigiada” revista*, quando apelava aos clubes seus filiados a pagarem a taxa ao ICNB, em vez de ter uma atitude de defesa dos direitos constitucionais dos seus associados praticantes (não de campismo), tal como o fez a nossa Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada, a qual sem constrangimentos se juntou a esta nobre e frutífera causa, lutando pelos direitos dos pedestrianistas, montanheiros, escaladores e praticantes de canyoning.
A todos os que lutaram pelo livre acesso à montanha, a todos os que não se dobraram perante a injustiça, a todos que se mantiveram firmes o nosso
Bem-haja!
Emanuel de Oliveira
Presidente da Direcção do Clube Celtas do Minho
Secretário da Direcção da FPME
*- Leia-se na página 20 da Revista “Campismo” n.º 19, do ano 2008, propriedade da Federação Portuguesa de Campismo, o seguinte artigo: “Actividades em Áreas Protegidas - (…) informa que, sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, as iniciativas ou projectos que se integrem nas modalidades de animação ambiental acima mencionadas, carecem de licença, titulada por documento a emitir pelo ICNB. Neste contexto, a Federação de Campismo e … de Portugal (FC...P) apela ás suas associadas que consultem a legislação e procedam de acordo com a mesma.” Foi assim que a federação campista defendeu os direitos constitucionais daqueles que ela diz “nobremente” representar – com amigos assim, não são necessários inimigos!






