Ora mais uma vez, vem o ICNB lançar a confusão, procurando castrar o tão apregoado “desenvolvimento sustentável”, contra tudo e contra todos, colocando em cheque os clubes de Montanha e na nossa opinião, tentando a aplicação de uma medida que apesar da sua (im)provável legalidade põe em causa valores estabelecidos na Constituição Portuguesa.
Lembramos novamente o que diz a Constituição:
“Segundo a Constituição Portuguesa, Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida ), no ponto 1: “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. ”, na alínea g) “Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente.”; no Artigo 70.º (Juventude) afirma no ponto 3 que “O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude. ”e no Artigo 79.º (Cultura física e desporto ), no ponto 1: “Todos têm direito à cultura física e ao desporto.” e no ponto 2: “Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.”. Sendo assim, estes diplomas ,aprovados em Assembleia da República, colidem totalmente com a Constituição Portuguesa!”
Analisemos pois à lupa as entrelinhas dos diplomas legais que condicionam as actividades de Montanha desenvolvidas no espaço das áreas classificadas como protegidas e pertencendo à Rede Nacional de Áreas Protegidas: